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26 de Abril de 2024
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    Subdefensoria de Recursos Cìveis e Criminais consegue liminar para que aluno do Sistema por Cotas possa realizar ainda este mês matrícula na UPE

    A Ação de Obrigação de Fazer foi concedida a Leandro que vai cursar Administração de Empresas

    há 13 anos

    Na última sexta-feira, 19 de agosto, a Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais consegue mais uma vitória: a CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR, no sentido de determinar a parte Demandada (UPE) que efetue a MATRÍCULA DO DEMANDANTE (Leandro), determinando o dia, hora e local para ser realizada, com todos os direitos e vantagens, inclusive, após ser matriculado no curso acima citado e enquanto durar a tramitação do presente processo de número 0022486-45.2011.8.170001. A defesa do futuro aluno de Administração de Empresas foi realizada pelo defensor público Leonardo Alexandre Alves de Carvalho.

    ACOMPANHE ABAIXO, PARTE DA DEFESA DO DEFENSOR PÚBLICO:

    DOS FATOS

    O demandante inscreveu-se no Concurso do Vestibular 2011 da UPE - UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, pelo sistema de cotas para alunos que frequentaram, integral, exclusiva e regulamente os anos finais do ensino médio e fundamental, conforme item 1.2 do Manual do Vestibular, oportunidade em que o mesmo foi classificado no remanejamento no curso de Ciências da Administração de Pernambuco - UPE (curso de Administração - curso 403, 2ª entrada, Turno da manhã, escore final 455,18, conforme resultado divulgado (Doc. 04 - anexo também edital).

    Ademais, foi remanejado o demandante no dia 22/03/2011, no curso acima citado, 2ª entrada, pelo sistema de cotas, conforme a relação dos remanejados que cumpriram os requisitos do item 1.2. do Manual do Candidato, o qual exige que 20% (vinte por cento) das vagas sejam destinadas para estudantes egressos de escola pública que tenham cursado integral, exclusiva e regularmente os anos finais do Ensino Fundamental (correspondentes ao 6º ao 9º (antiga 5º a 8ª serie)) e Ensino Médio.

    Registre-se que, o munido da documentação exigida, como se prova com o Certificado e Histórico Escolar de Ensino Fundamental e Ensino Médio (docs.), o demandante compareceu ao local designado para realização de sua matrícula no referido curso, oportunidade em que foi indeferida sua matrícula, sob o argumento de que o mesmo não comprovou ter estudado em escolas públicas de forma integral, exclusiva e regularmente nos anos finais de Ensino Fundamental e Médio (Doc. 05 - Declaração da UPE).

    Na verdade, o fundamento para sua exclusão da matrícula não ficou bem clara para o demandante, mas acredita que foi em virtude de ter apresentado certificado e histórico escolar da rede do Centro de Educação de Jovens e Adultos Valdemar de Oliveira, os quais foram considerado pela demandada como integrante de alunos egressos de curso supletivo da rede pública, ficando, assim, excluído do sistema de cotas de acordo como o manual do candidato.

    Ocorre que, o mesmo é estudante de escola pública, cursando integral, exclusiva e regulamente os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em Escolas da Rede Estadual localizadas no Estado de Pernambuco, ocasião em que foi aluno do Centro de Educação de Jovens e Adultos Valdemar de Oliveira, conforme Certificado e Histórico Escolar do Ensino Fundamental e Médio (Doc 07).

    Por fim, como forma de demonstrar o afirmado acima, a GRE Recife Norte - Secretaria de Educação de Pernambuco, através da Chefe da UDE - CRE - Recife Norte, Ângela de Moraes Silva declara que o Sr. Leandro de Albuquerque Sales (ora demandante) é estudante egresso de escola pública estadual, onde o mesmo cursou integral e exclusiva e regularmente aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em Escolas da Rede Estadual, não sendo, assim, considerado curso supletivo (Doc. 07)

    E, mesmo que fosse considerado como sendo curso supletivo, não poderia haver tal discriminação, pois violaria a própria carta magna de 1988, como se verá adiante.

    Eis o relato dos fatos devidamente articulados.

    DO DIREITO

    A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualidade de trabalho, art. 205 da Constituição Federal.

    O regime de cotas visa satisfazer o princípio da igualdade, estatuído nos arts. , 206, I, ambos da Constituição Federal. Contudo, este princípio passa a ser desrespeitado quando se presume a carência dos alunos oriundos da escola pública municipal e estadual de Pernambuco e não para aqueles que estudaram em instituições públicas em regime supletivo. A presunção deve ser a mesma, pois o critério diferenciador para a concorrência das vagas é a presunção legal de carência, estabelecida em razão da origem na formação escolar em rede pública.

    É bastante conhecida e procedente a máxima aristotélica, segundo a qual o princípio da igualdade consiste em oferecer tratamento igual para os iguais, tratando, bem assim, os desiguais na medida da sua desigualmente.

    Na hipótese em tela, através do sistema de cotas foi fixado, por um critério objetivo, que os desiguais são os alunos provenientes da rede pública de ensino municipal e estadual de Pernambuco, excluídos aqueles egressos de curso supletivo e aqueles de outros estados, e que o fundamento desta distinção consiste em proporcionar a inclusão social de alunos carentes, "pelas especificidades do Estado".

    Os interesses prestigiados pela Constituição, a justificar a existência de reserva de vagas, são no sentido de reduzir desigualdades sociais, nos termos do art. , III, da Constituição Federal. Portanto, a presunção deve ser a mesma para alunos integrantes da rede pública nacional, seja egressos da rede regular pública ou originários de supletivo, já que a Educação é um dever da República Federativa do Brasil, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que deverão agir, no que trata da educação, em regime de colaboração.

    Tal discriminação negativa viola frontalmente a constituição federal, e como forma de garantir a efetivação de tal direito a isonomia, à luz dos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, o juiz deve conceder a tutela antecipada na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (efetuar a matrícula daqueles que preenchem os requisitos legais), se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    A Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais é chefiada pela Subdefensora Ana Cristina Pereira e conta com mais seis defensores públicos. O atendimento é realizado de segunda a sexta-feira, das 13hs às 18hs. A subdefensoria fica localizada na Rua Siqueira Campos, nº 45. São José. O telefone é o 3182-5936.

    POR VIVIANE DE SOUZA

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