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26 de Abril de 2024
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    Portarias de 14 de Agosto de 2015 II

    há 9 anos

    § 1º Na ausência de Defensor Público lotado na unidade jurisdicional do processo originário, caberá ao núcleo recursal apresentar as razões recursais.

    Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Manoel Jeronimo de Melo Neto

    Conselheiro Presidente

    Defensor Público Geral do Estado

    José Fabrício Silva de Lima

    Conselheiro Nato

    Subdefensor Público Geral do Estado

    Ana Maria Oliveira de Moura

    Conselheiro Nato

    Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado

    Dalva Lúcia de Sá Menezes Carvalho

    Conselheira Eleita

    Erika Karla Farias Moura Diniz

    Conselheira Eleita

    Luciano Campos Bezerra

    Conselheiro Eleito

    Joaquim Fernandes Pereira da Silva

    Conselheiro Eleito

    RESOLUÇÃO CSDPE/PE N.º 005/2015

    Dispõe sobre o exercício da função institucional da Defensoria Pública relativa aos Juizados Especiais Cíveis da Capital decorrentes de atuação e dá outras providências.

    O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições normativas conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 20/98;

    CONSIDERANDO as disposições da Constituição da Republica Federativa do Brasil, notadamente o § 2º do art. 134 e o art. 168, que de forma expressa conferiram autonomia administrativa, funcional e financeira às Defensorias Públicas Estaduais;

    CONSIDERANDO as disposições Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDEP), em especial o art. 4º, XXI, o art. 129, II, o art. 130, III;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação da Defensoria Pública perante os Juizados Especiais Cíveis e padronizar procedimentos;

    CONSIDERANDO que o elevado número de demandas cíveis na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco são em pleitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, se faz necessário a aplicação do binômio racionalização x qualificação jurídica no atendimento dessas demandas a fim de garantir a celeridade no atendimento e a maior satisfação dos usuários;

    CONSIDERANDO a competência da Defensoria Pública para a postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus e instâncias, estabelecida no artigo da Lei Complementar Federal nº 80/94;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento do Programa de Racionalização do Atendimento e Acompanhamento Processual (PRAAP);

    RESOLVE:

    Art. 1º: O Programa de Racionalização do Atendimento e Acompanhamento Processual (PRAAP) é um modelo no qual equipes, compostas por Defensores e grupos de estagiários atendem e acompanham números determinados de demandas, de forma sistemática e padronizada, com o fim de aumentar o número de atendimentos à população da Capital do Estado de Pernambuco.

    Parágrafo único – O Programa de Racionalização do Atendimento e Acompanhamento Processual (PRAAP) será composto por uma Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos e uma Equipe de Defensores Públicos de Acompanhamento Processual, às quais caberá, inicialmente, confeccionar modelos para petições iniciais, tutelas de urgências, contestações, petições, recursos inominados, contrarrazões de recurso inominado, triagens, ofícios e demais documentos pertinentes.

    Art. 2º: Os membros que integrarão a Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos e a Equipe de Defensores Públicos de Acompanhamento Processual, serão designados pela Chefia do Núcleo dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e comunicados à Subdefensoria Cível da Capital e à Defensoria Pública Geral do Estado.

    Parágrafo único – A Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos será composta de 1 (Um) Defensor Público por turno e 5 (cinco) estagiários.

    Art.2º: A implementação do Programa de Racionalização do Atendimento e Acompanhamento Processual (PRAAP) se dará mediante determinação do Defensor Público Geral, devendo os Defensores Públicos em atuação nos Juizados Especiais Cíveis da Capital seguirem os seguintes determinações:

    § 1º - Caberá a Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos:

    I – A criação e manutenção de modelos atualizados para petições iniciais, tutelas de urgências, contestações, petições, recursos inominados, contrarrazões de recurso inominado, triagens, ofícios e demais documentos pertinentes;

    II – Coordenar, orientar e treinar os estagiários quanto à forma de atendimento ao público e quanto à confecção das petições, repassando para eles, rol das principais perguntas que deverão ser feitas aos assistidos, bem como os modelos das petições;

    III – Corrigir as peças elaboradas pelos estagiários;

    IV – Validar as peças ingressadas em Juízo através de assinatura eletrônica junto ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

    § 2º - Caberá a Equipe de Defensores Públicos de Acompanhamento Processual:

    I – Acompanhar as partes e proceder com todos os atos processuais necessários através de assinatura eletrônica nas audiências de conciliação e Instrução e Julgamento;

    II – Ingressar com os recursos inominados e contrarrazões dos processos com atuação do referido Defensor Público, referente ao Juizado a que estiver vinculado;

    Art. 3º: O modo ordinário de atuação da Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos do PRAAP dar-se-á da seguinte forma:

    I – Os atendimentos aos assistidos serão realizados pelos estagiários, sob a supervisão direta e pessoal dos Defensores Públicos designados;

    II – Cada estagiário fará um total de 6 (cinco) atendimentos por turno, com horário agendado;

    III – Realizado o atendimento, o estagiário, com base no modelo previamente elaborado, confeccionará a petição inicial e apresentará ao Defensor Público que corrigirá e firmará validação junto ao sistema de PJE do TJPE.

    Parágrafo Único – O número de atendimentos previsto no inciso II deste dispositivo poderá ser alterado para mais ou para menos, pelo Chefe do Núcleo, desde que haja motivo justificado, comunicando à Subdefensoria Cível da Capital e à Defensoria Pública Geral do Estado.

    Art. 4º: Cada estagiário, supervisionado pelo Defensor Público, deverá preencher formulário de atendimento físico ou informatizado que conterá providência adotada ou as razões do não ajuizamento de medida judicial, com a devida ciência (assinatura) da parte e do Defensor Público.

    Art. 5º: O modo ordinário de atuação da Equipe de Defensores Públicos de acompanhamento processual do PRAAP dar-se-á da seguinte forma:

    I – Realizar cada Defensor Público, o mínimo de 5 (cinco) audiências , por turno;

    II – Orientar as partes relativo à juntada de documentos e entendimentos jurídicos pertinente à demanda;

    III – Proceder aos atos processuais necessários pertinentes à demanda, em audiência de conciliação e Instrução e Julgamento, seja por escrito ou oralmente, validando-o através de assinatura eletrônica junto ao sistema de PJE do TJPE;

    IV – Nos casos em que a Defensoria Pública estiver habilitada no processo e houver choque de horário simultâneo de audiências, deverá o Defensor Público vinculado/designado, peticionar nos autos a fim de justificar a ausência e requerer remarcação da audiência.

    V – O Defensor que estiver atuando no Colégio Recursal, ficará responsável pela sustentação oral, bem como proceder a todos os atos processuais na fase recursal e fazer acompanhamento processual dos honorários sucumbenciais em favor da defensoria Pública de Pernambuco.

    Art. 6º: Os Administrativos e estagiários com atuação no núcleo dos Juizados Especiais Cíveis terão as seguintes atribuições:

    I – Atender com bastante urbanidade as partes assistidas e realizar a confecção de tabela de agendamento das audiências marcadas junto ao sistema do PJE do TJPE provenientes do atendimento da DPPE, bem como solicitação das partes que tiverem ingressado em juízo através da central de queixas do TJPE, conforme a disponibilidade da equipe de Defensores Públicos de acompanhamento processual;

    II – Fornecer a listagem/rol de documentos necessários para a propositura da demanda cabível, bem como informar aos assistidos que devem juntar ao processo, em audiência, todos os documentos pertinentes a determinada demanda.

    Art. 7º: O programa terá prazo indeterminado.

    Art. 8º: Os atendimentos realizados pela Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos dos Juizados Especiais Cíveis da Capital deverão ser agendados pelo Call Center da Defensoria Pública de Pernambuco, cujo número é: 0800 081 0129, diariamente, no horário das 08h00min às 14h00min.

    Art. 9º: O Defensor que ficar vinculado ao Colégio Recursal, deverá fazer as sustentações

    Art. 9º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Manoel Jerônimo de Melo Neto

    Conselheiro Presidente

    Defensor Público Geral do Estado

    José Fabrício Silva de Lima

    Conselheiro Nato

    Subdefensor Público Geral do Estado

    Ana Maria Oliveira de Moura

    Conselheiro Nato

    Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado

    Dalva Lúcia de Sá Menezes Carvalho

    Conselheira Eleita

    Erika Karla Farias Moura Diniz

    Conselheira Eleita

    Luciano Campos Bezerra

    Conselheiro Eleito

    Joquim Fernandes Pereira da Silva

    Conselheiro Eleito

    EDITAL DO 32º CONCURSO DE PROMOÇÃO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS NA CARREIRA DEFENSOR PÚBLICO, CLASSE DPE III, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

    O Defensor Público Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 124, de 02.07.2008.

    CONSIDERANDO a existência de 02 (dois) cargos vagos de Defensor Público do Estado de Pernambuco, na classe DPE-III.

    CONSIDERANDO que o provimento das vagas existentes somente poderá ser efetuado por meio de promoção.

    CONSIDERANDO os estudos realizados por um grupo de Defensores Públicos e pelo Setor de Recursos Humanos desta Instituição.

    CONSIDERANDO o interesse público em preencher todos os cargos de Defensor Público do Estado de Pernambuco, que se encontram vagos, da maneira mais célere possível.

    CONSIDERANDO a lista de antiguidade publicada no Diário Oficial do Estado.

    CONSIDERANDO que as promoções ocorrem, alternadamente, por antiguidade e merecimento

    CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco decidiu, em reunião ocorrida no dia 30 (trinta) de abril de 2013, que a Resolução nº 17/2012, publicada no D.O.E de 06-12-12, que fixa os critérios de merecimento é válida, mas precisa de regulamentação, de forma que tem seus efeitos suspensos por prazo indeterminado.

    CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2015, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que concedeu a progressão por desempenho na mudança horizontal de faixa, para a de valor mais elevado, a todos os Defensores Públicos do Estado de Pernambuco.

    RESOLVE.

    Art. 1º. Abrir concurso de promoção aos Defensores Públicos para o provimento de 02 (dois) cargos vagos de Defensor Público DPE-III, classe E;

    Art. 2º. A promoção de que trata o presente Edital seguirá os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente sendo que, para fins de promoção por merecimento, será utilizado o de antiguidade, afastando-se os demais requisitos legais.

    § 1º. A promoção recairá no mais antigo da classe, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

    § 2º. Havendo empate, o impasse de classificação resolver-se-á em favor do candidato que tiver:

    I- maior tempo na carreira;

    II- maior tempo de serviço público estadual;

    III – maior tempo de serviço público;

    IV – maior idade.

    § 3º. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral, após processamento e julgamento pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

    § 4º. É facultada a recusa à promoção, no momento da escolha de sua vaga, durante a sessão do processo de promoção, sem prejuízo do critério para preenchimento da vaga recusada.

    Art. 3º. Para este Concurso de Promoção para a classe DPE III, todos os Defensores Públicos da classe DPE II estarão automaticamente inscritos.

    Art. 4º. Serão considerados inscritos todos os Defensores Públicos, independentemente de preencherem o critério contido no art. 25 da Lei Complementar nº. 20, de 09 de junho de 1998, uma vez que, na ausência de Defensores com os requisitos mencionados no referido artigo, poderão concorrer os demais Defensores Públicos das outras classes.

    Art. 5º. O Defensor Público Geral homologará o resultado da promoção, após o julgamento de eventuais impugnações e aprovação no Conselho Superior, determinando a publicação no Diário Oficial do Estado.

    Art. 6º. Os Defensores Públicos promovidos entrarão, imediatamente, em exercício no órgão de atuação, após a publicação do respectivo ato de promoção em Diário Oficial do Estado.

    Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

    Art. 8º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da promoção serão válidos a partir do efetivo ingresso do Defensor Público na classe para a qual foi promovido.

    Art. 9º. A promoção de que trata este edital se dará nos termos da legislação em vigor.

    Art. 10. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

    ANEXO I

    CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO.................QUANTIDADE DE VAGAS

    Promoção por antiguidade de DPE-II para DPE-III..........01

    Promoção por merecimento de DPE-II para DPE-III..........01

    TOTAL DE VAGAS DPE-III........................02

    MANOEL JERÔNIMO DE MELO NETO

    Defensor Público Geral

    COMISSÃO PERMANETE DE LICITAÇÃO

    REGISTRO DE PREÇOS

    Ata de Registro de Preços nº 016/2014, serviçosespecializadosdeimpressãode documentosdepartamental, para a Defensoria Pública de Pernambuco, vigência de 20/10/2014 a 19/10/2015.

    EMPRESA: SOLIVETTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
    CNPJ:40.904.492/0001-64
    SEQ. QUANT. DESCRIÇÃO DO ÍTEM VALOR UNITÁRIO
    1 5 2618648 - SERVICO DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA - MULTIFUNCIONAL DEPARTAMENTAL COLORIDA (MDC-I), TECNOLOGIA LASER- 35PPM R$: 143,29
    2 150 2145596 - SERVICO DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA - IMPRESSORA LASER- 45 PPM R$ 120,00
    3 50 3349888 - SERVICO DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA - DO TIPO MULTIFUNCIONALLASER MONOCRATICA (TIPO 1), A4 - 35 PPM R$: 256,62

    EMPRESA: SOLIVETTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
    CNPJ: 40.904.492/0001-64
    SEQ. QUANT. EST. MENSAL DESCRIÇÃO DO ÍTEM VALOR UNITÁRIO
    4 6.979 2156784 - SERVICO DE IMPRESSAO - EM 1 FACE, COLORIDA R$ 0,22
    5 209375 2156792 - SERVICO DE IMPRESSAO - EM 1 FACE, PRETO E BRANCO R$ 0,04
    6 69792 2156814 - SERVICO DE IMPRESSAO - FRENTE E VERSO, PRETO E BRANCA. R$ 0,04

    RATIFICAÇÃO DE DISPENSA

    Pelo presente termo, ratifico o Processo nº. 89/2015, Dispensa nº. 53/2015, referente contratação de pessoa física, visando à prestação de serviço de elaboração de 03 (três) projetos modelos, para construção de imóvel, que servirão a esta Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por não ter vislumbrado nenhum erro no presente processo, com valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a pessoa física ALEXANDRE HENRIQUE DE ARRUDA, CPF Nº 835.902.774-91.

    RATIFICAÇÃO DE DISPENSA

    Pelo presente termo, ratifico o Processo nº. 90/2015, Dispensa nº. 54/2015, referente locação de Imóvel, situado na Rua Visconde de Campo Alegre, nº 93, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE., por não ter vislumbrado nenhum erro no presente processo, com valor anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a pessoa física ELSA FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF Nº 404.026.734-68.

    ADESÃO

    ATA DE REGISTRO DE PREÇO

    Pelo presente termo, ratifico o Processo Administrativo nº. 05/2015, Adesão de Registro de Preço nº. 05/2015, referente à contratação de pessoa jurídica para fornecimento parcelado de material permanente de informática (no-break e estabilizador), para esta Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por não ter vislumbrado nenhum erro no presente processo, com valor global de R$ 242.720,00 (duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a pessoa jurídica GL ELETRO – ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 52.618.139/0030-31.

    HOMOLOGAÇÃO

    Pelo presente termo, homologo o Processo nº. 68/2015, Pregão Eletrônico nº. 15/2015, cujo objeto é a Formação de Registro de Preço, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica, para confecção e fornecimento de material gráfico, para atender as necessidades desta Defensoria Pública do Estado de PE., a empresa CCS GRAFICA E EDITORA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 35.603.307/0001-61, no valor global de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), a empresa J.A. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 10.865.935/0001-94, no valor global de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), a empresa KELLY C. VASCONCELOS OLIVEIRA CHAVES, CNPJ nº 20.717.136/0001-24, no valor global de R$ 85.050,00 (oitenta e cinco mil e cinquenta reais), a empresa MALHAS RECIFE LTDA, nº 09.377.894/0001-08, no valor global de R$ 104.350,00 (cento e quatro mil, trezentos e cinquenta reais), a empresa PADRAO GRAFICA E EDITORA LTDA, CNPJ nº 01.496.690/0001-84, no valor global de R$ 309.400,00 (trezentos e nove mil e quatrocentos reais), a empresa PERFILGRAFICA LTDA ME, CNPJ nº 08.829.277/0001-33, no valor global de R$ 27.160,00 (vinte e sete mil, cento e sessenta reais), a empresa SUCESSO COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, no valor global de R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais), a empresa WALVICK LTDA, no valor global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por não ter vislumbrado nenhum erro no presente processo. Retroagindo seus efeitos à 12.08.2015.

    EXTRATO DE TERMO DE DISTRATO

    Termo de distrato do contrato Nº 035/2014 que entre si celebraram a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e a empresa Método Pesquisa e Consultoria Ltda. EPP, referente à contratação de pessoa jurídica para prestação de consultoria administrativa – processo licitatório nº 120/2014 – carta convite nº 034/2014. Data do distrato: 01/07/2015.

    MANOEL JERÔNIMO DE MELO NETO

    Defensor Público Geral

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